JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042493-65.2007.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86% concedido aos militares e estendido aos servidores civis. Ação coletiva ajuizada no distrito federal

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042493-65.2007.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TERMOS DE ADESÃO. EXTRATOS DO SIAPE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO LEIS 8.622/93 E 8.627/93. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS ATRELADAS AO VENCIMENTO BÁSICO, ALÉM DAQUELAS DE NATUREZA PERMANENTE. GEFA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97, A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 11.960/2009. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "A sentença que rejeita ou julga improcedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, do CPC)" (STJ, AgRg no REsp 1.011.409/RJ, Rel.ª Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, DJe 28.02.2014). 2. "Embora o artigo 2o.-A da Lei 9.494/97 estabeleça que a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, tal regramento legal, para ser compatível com a ordem constitucional, não deve ter incidência em casos como o dos autos, em face mesmo da autorização constitucional insculpida no artigo 109, § 2o., da Constituição Federal, que confere ao autor, independentemente do seu domicílio, demandar contra a União no Distrito Federal" (STJ, AgRg no REsp 1420636/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 3."Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, a União deverá apresentar termo de transação homologado pelo juiz para provar a realização de acordo realizado em época anterior à vigência da MP 2.169/2001, já que era impossível suprir a apresentação de homologação judicial por meio da apresentação de documento do Siape" (STJ, AgRg no AREsp 382.906/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 06/12/2013). 4. As parcelas porventura recebidas administrativamente podem perfeitamente ser decotadas do valor a ser pago ao servidor, independentemente da homologação ou não do acordo. 5. A decisão transitada em julgado é expressa em declarar a possibilidade de compensação apenas com os reajustes referidos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93 e foi proferida após o advento da legislação mencionada no recurso. 6. "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" (REsp nº 1.235.513, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJE 17/08/2012). 7. "O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de 'revisão geral de remuneração'. Dessa forma, a base de cálculo para a incidência do referido reajuste deverá ser a remuneração, abrangendo todas as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral. Aí incluem-se as parcelas relativas a funções gratificadas/comissionadas, quintos, décimos e vantagens pessoais, uma vez que possuem caráter permanente e habitual incidente/decorrente do cargo efetivo/comissão (Decreto n. 2.693/98 e Lei 9.030/95)" (AC 0028215-93.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.120 de 31/08/2015, sem grifos no original). 8. "Incide o reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, após a edição da Medida Provisória 831/1995 e até a edição da Medida Provisória 1.915-1/1999, mais precisamente no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, quando teria a sua base de cálculo desvinculada do soldo de Almirante-de-Esquadra e vinculada ao maior vencimento básico da respectiva tabela" (STJ, REsp 1478439/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 27/03/2015). 9."As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.471 de 28/08/2015). 10. "Os juros de mora representam uma remuneração devida em razão do atraso no cumprimento de uma obrigação, que se desdobra no tempo, cuja pretensão de recebimento renova-se mês a mês. Inexiste, portanto, ofensa a coisa julgada, vez que a definição da taxa de juros esta sujeita ao princípio de direito intertemporal" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 11. A decisão transitada em julgado fixou os juros de mora no patamar de 1% após a inclusão do artigo 1º-F na Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2810-35/2001, razão pela qual essa é a taxa de juros a ser aplicada até edição da Lei n. 11960/2009, sob pena de violação da coisa julgada. 12. O STF reconheceu a Repercussão Geral quanto à "validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009" (STF, RE 870947 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, Acórdão Eletrônico DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015). 13. Na ocasião ficou assentado que a declaração de inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 4425 e 4357 não abrange os cálculos judiciais nas condenações, mas apenas os precatórios, tendo em vista a limitação do objeto das ADIs. Esclareceu o eminente Relator que, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal. 14. Assim, até que a questão seja definitivamente decidida pelo STF, o entendimento a ser perfilhado é no sentido de que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária observando-se o que preconiza o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009. 15. Tratando-se de sucumbência recíproca, deve ser aplicado o "caput" do art. 21 do CPC, em que os honorários e despesas são recíproca e proporcionalmente distribuídos, e não o seu parágrafo primeiro, que prevê a hipótese em que caso o litigante decaia da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 16. Apelações parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações.