Aposentadoria por idade rural. Início de prova material contemporânea ao período de carência. Prova testemunhal satisfatória. Apelação a que se nega provimento
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066981-74.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nunca se pode esquecer que o processo é instrumento e "todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima, em função dos fins a que se destina" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, in "A Instrumentalidade do Processo", 2ª edição revista e atualizada, Ed. RT, p. 206). Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo e, principalmente, diante da absoluta ausência de prejuízo para o recorrente, a sentença sem relatório não pode ser considerada nula. 2. Considerando o nascimento do autor em 04/08/1944, ele completou o requisito relativo à idade em 2004, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, a comprovação de 138 meses de trabalho como segurado especial, no período imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. 3. O restabelecimento do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 4. Nestes autos, foram juntados os seguintes documentos, para servirem como início de prova material: a) certidão eleitoral, que consta a profissão do autor como agricultor (fl.12); b) escritura de imóvel rural em nome do autor, datada em 1985. 5. Conforme se extrai da oitiva das testemunhas, o apelado " trabalha na agricultura plantando macaxeira, roça , cará, banana, e que nunca teve outra profissão além de agricultor; que nunca teve empregados em sua lavoura; que planta para consumo próprio e vende o restante para custear a sua manutenção" (fls.24-25). 6. No caso dos autos, nada há a reparar na sentença, uma vez que o labor rural em regime de economia familiar está suficientemente comprovado por meio dos documentos e da prova testemunhal. 7. "Não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 8. Apelação a que se nega provimento. 9. Reexame necessário parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao reexame necessário.
