JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000054-06.2007.4.01.3702

Salário-maternidade. Pagamento com atraso. Correção monetária. Prescrição. Inocorrência. Juros. Prequestionamento

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000054-06.2007.4.01.3702

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO COM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Entre a data do deferimento administrativo do benefício devidos às autoras e a data de ajuizamento da presente ação, decorreram menos de 5 (cinco) anos. 2. A correção monetária não é um plus, mas mera atualização dos valores corroídos pela inflação, de modo que deve incidir sobre todo atrasado referente a benefício previdenciário não pago oportunamente. 3. "O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivale a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então" (AC 0036167-11.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2634 de 02/10/2015). 4. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 5. "Não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. De fato, ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.)" (EDAC 0007405-97.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1795 de 14/08/2015). 6. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.