Pensão por morte. Ausência da qualidade de segurado na data do óbito. Apelação a que se nega provimento
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000272-65.2011.4.01.4002
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, pressupondo, na forma do art. 74 da Lei 8.213/1991: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente da parte requerente; e c) comprovação de dependência econômica em relação ao falecido. Evidenciado que, na data do óbito, o falecido não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, indevido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes, por força do disposto no § 2º do art. 102 da Lei 8.213/1991" (Numeração Única: 0001220-04.2009.4.01.9199, AC 2009.01.99.001294-7 / MG; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Órgão 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Publicação 25/09/2015 e-DJF1 P. 2130) 2. A qualidade de segurado foi mantida até 15/04/1993 nos termos do art. 15, II e §4º da Lei 8.213\91. 3. Na data do óbito, em 25/08/2002, o de cujus não detinha há muitos anos a qualidade de segurado do RGPS (fl.14). 4. A contribuição previdenciária recolhida no dia 23/08/2002, relativa a competência de 08/2002, não tem o condão de restabelecer a condição de segurado do falecido marido da autora, tendo em vista que foi feita dois dias antes do óbito. 5. Apelação a que se nega provimento.
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