JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001140-06.2010.4.01.9199

Previdenciário pensão por morte. Qualidade de segurado especial comprovada. Companheira e filhos menores impúberes. Dependência econômica presumida

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001140-06.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES IMPÚBERES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015) 2. A qualidade de segurado especial do falecido companheiro da autora está devidamente comprovada através da certidão de óbito, ocorrido em 01/01/2003, na qual consta que sua profissão era a de lavrador. 3. Lado outro, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o início de prova material e confirmaram que quando faleceu o de cujus estava exercendo atividade rural na propriedade rural de Rondotintas, no cultivo de café (fls.39\41). 4. "Comprovada a qualidade de segurado instituidor da pensão, bem como a condição de companheira da autora em relação a ele, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciária. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente e dos filhos menores em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º". (Numeração Única: AC 0078706-60.2012.4.01.9199 / MT; APELAÇÃO CIVEL, Relator JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Convocado JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Órgão PRIMEIRA TURMA, Publicação 28/09/2015 e-DJF1 P. 324). 5. Sem requerimento administrativo, "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). 6. Como não houve recurso da autora, companheira do de cujus,deve ser mantida a data da citação, "já que o reexame necessário também está sujeito ao princípio da non reformatio in pejus" (cf. STJ - REsp: 1149216 ES 2009/0134775-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2010). 7. Em relação aos filhos, deve ser a data do óbito, pois "(...) em sendo uma das partes menor de idade, inválido ou incapaz, sua quota parte é devida desde a data do óbito, uma vez que para os menores impúberes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O mesmo acontece com os dependentes inválidos e/ou incapazes. Entretanto, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional somente ocorre até a relativização da incapacidade do menor, ou seja, quando ele completa 16 (dezesseis) anos de idade, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas". (Numeração Única: AC 0062415-82.2012.4.01.9199 / MT; APELAÇÃO CIVEL, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Órgão PRIMEIRA TURMA Publicação 30/05/2014 e-DJF1 P. 197, Data Decisão 14/05/2014). 8. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015), razão pela qual deve ser dado provimento ao reexame necessário no particular 9. Apelação não provida e reexame necessário parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário.