Aposentadoria especial. Ausência de requerimento administrativo. STF. Apelação do INSS provida. Sobrestamento do processo
- Relator
- JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014416-44.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. STF. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "O Supremo Tribunal Federal noticiou a decisão adotada no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados ate a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo" (AG 0000287-12.2011.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.719 de 25/09/2015). Na hipótese, o INSS não contestou. 3. Apelação e reexame necessário providos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário.
