JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023099-12.2002.4.01.3800

Aposentadoria por idade rural. Restabelecimento. Cancelamento indevido. Incidência do art. 1º-f da lei nº. 9.494/97

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023099-12.2002.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial" (AC 0040132-60.2015.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.491 de 23/09/2015). 2. "(...) Apesar da ausência de saque, intencional ou não, por período superior a 60 dias, hipótese em que a suspensão dos pagamentos ocorre de forma automática, por cautela da Administração, a qualquer momento pode o beneficiário requerer seu restabelecimento. E neste caso, impõe-se o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão, porquanto direito inequívoco do beneficiário, salvo eventual ocorrência prescricional, que não se evidencia na hipótese" (AMS 0016058-69.1998.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.5 de 28/05/2007). 3. Ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 4. "A revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, hipótese não observada no caso em tela, em que a referida verba foi arbitrada considerando-se o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido em sua execução, além do elevado número de exequentes (...)"(STJ, AgRg no REsp 1481225/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 5. Apelação e reexame necessário parcialmente providos, quanto aos juros e correção monetária.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e ao reexame necessário.