JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002924-47.2012.4.01.9199

Pensão por morte e aposentadoria por invalidez de trabalahador rural. Início de prova material. Prova testemunhal satisfatória. Juros de mora

Relator
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
04/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002924-47.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALAHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SATISFATÓRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Sabe-se que o exercício de atividades rurais deve ser provado por meio de início de prova material (§ 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91) e pelos demais meios de prova, não sendo admitido prova exclusivamente testemunhal. 2. Nestes autos, foram juntados os seguintes documentos, para servirem como início de prova material: a) certidão de casamento do autor, registrado em 25/09/1982, onde consta que a profissão do apelado como sendo a de lavrador (fl.08); b) CTPS, na qual constam diversos vínculos como trabalhador rural e caseiro. 3. Lado outro, o início de prova material foi satisfatoriamente corroborado pela prova testemunhal. 4. Com efeito, conforme se extrai da oitiva das testemunhas, o apelado sempre exerceu atividade rural com auxílio de sua falecida esposa e que ambos "tiravam leite, desbrotavam pasto, carpiam e faziam demais serviços gerais da fazenda" (fls.40-42). 5. "As contribuições efetuadas pela parte autora (fl. 58/59) na filiação "empregado doméstico", não são óbices à pretensão dela, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei 8.212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei" 6. INFBEN (fl. 31) informando que a parte autora percebeu benefício previdenciário (auxílio doença) no ramo de atividade "comerciário", não prejudica seu direito, eis que oriunda de vínculo de labor rural, o que demonstra a fragilidade o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação." (AC 0010549-06.2010.4.01.9199 / MT, Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, e-DJF1 p. 2271 de 18/09/2015). 6. O laudo pericial concluiu que o apelado está total e definitivamente incapaz em virtude de artrose coxo femoral direita com artrodese total (fls.48-49). 7. As provas constantes dos autos levam à conclusão de que a moléstia diagnosticada não permite o exercício da atividade de rurícola, sendo improvável que vá ocorrer readaptação ou nova inserção em mercado de trabalho, a permitir sua sobrevivência. 8. Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. 9. Nos termos da Lei 8.213/1991, para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário, que pode ser presumida ou comprovada. Cumpre salientar, ainda, que não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I da referida lei. 10. Evidenciado que, na data do óbito (15/05/1996), a falecida ostentava a qualidade de segurado especial da Previdência Social, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não havendo dúvidas quanto ao óbito e à dependência econômica presumida do cônjuge, o apelado, faz jus à concessão do benefício de pensão por morte rural. 11. Impõe-se o provimento do recurso do INSS no particular, uma vez que, ressalvado o entendimento da relatora quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009, incidem "juros e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI n. 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC" (ApReeNec n. 0017703-02.2015.4.01.9199/MG, rel. Juiz Federal Convocado Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, julgado em 7/10/2015). 12. Não há sucumbência quanto à condenação em honorários, uma vez que a sentença observou a limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula 111 do STJ. 13. Apelação e reexame necessário parcialmente providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação do INSS e ao reexame necessário.