Mero prequestionamento. Rejeição. Precedentes
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000781-14.2007.4.01.3815
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos temos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou o tribunal. 2. O Acórdão embargado examinou toda a matéria posta sob apreciação no recurso; não contendo qualquer obscuridade ou contradição e nem tampouco omissão sobre qualquer ponto alegado pelas partes. 3. A jurisprudência é firme ao rejeitar a possibilidade de interposição de embargos de declaração com o mero propósito de prequestionamento, sem qualquer dos vícios mencionados no art. 535, I e II, do CPC. 4. Os presentes embargos de declaração, portanto, não versam sobre a matéria para o qual foi instituída essa via recursal. Tendo por objeto mero prequestionamento, de matéria que sequer foi discutida antes de sua interposição, merecem ser rejeitados.
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