Auxilio doença. Qualidade de segurada. Incapacidade temporária. Data inicial do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000666-94.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada temporária e totalmente, conforme se afere do laudo pericial. 2. Conforme se verifica dos autos do processo a autora recolheu contribuições posteriormente ao reingresso na condição de segurada da previdência social, no período de 02/08/1999 a 01/11/1999. Conforme o art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91, é de 12 contribuições a carência necessária para a obtenção do benefício postulado; sendo possível o cômputo das contribuições anteriores ao reingresso após o cumprimento de 1/3 da carência, na forma do parágrafo único do art. 24 do mesmo Diploma Legal. Assim, a autora, efetivamente, cumpriu o interstício necessário para o cômputo das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada, e contava mais de 12 contribuições, como se extrai da prova carreada aos autos. 3. Data do Início do Benefício fixada na data da citação, haja visto que, conforme laudo pericial de fls. 80/86, foi possível fixar o início da incapacidade em período anterior à citação, não sendo, pois, o caso de fixá-la na data do depósito em juízo do laudo pericial. 4. Verifica-se, em resposta do perito ao quesito 5 do laudo de fl. 84, que a incapacidade foi estabelecida em 4 anos anteriores ao laudo, firmado em 2003, retroagindo assim ao ano 1999. Ou seja, ainda que a doença tenha se iniciado em 1996, como admite a autora, inclusive; a incapacidade se deu apenas em 1999. É consectário lógico da constatação de que a mesma doença em 1996 não era incapacitante, passando a sê-lo em 1999, que tal decorreu de progressão ou agravamento da patologia, o que autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei nº. 8.213/91. 5. Apelação do INSS e remessa oficial não providas
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento a apelação do INSS e a remessa oficial.
