Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez. Laudo conclusivo. Incapacidade permanente. Juros
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000293-26.2006.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. JUROS. 1. A prova pericial realizada em juízo (fls.121/123) conclui a cerca da incapacidade total e permanente da autora, a qual é portadora de Esquizofrenia Paranóide. A incapacidade é permanente, impossibilita para o exercício de outras atividades, a reabilitação não é viável. Ademais, afirma que a incapacidade iniciou-se "desde no mínimo há 07 anos". 2. Aduz o laudo pericial que a invalidez é total e permanente, não dispondo a autora de capacidade para exercer qualquer atividade, sendo a reabilitação inviável. Mesmo sob tratamento psiquiátrico e psicológico, a autora não tem condições para desempenhar atividades que lhe garantem o próprio sustento. Fixou o início da incapacidade, desde há 07 anos (da data da perícia - 15/03/2007). Portanto, improcede a alegação do INSS de que a autora não detinha qualidade de segurada quando do requerimento administrativo, pois, sua incapacidade remonta ao período de graça da primeira filiação (08/1985 a 12/1999), período o qual foi reconhecido pela autarquia previdenciária. Ademais, o quadro patológico da autora se enquadra no art.151 da Lei 8.213/91 e no art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS, que elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, dentre elas, a alienação mental. 3. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para fixar os juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 204 do STJ. 4. Apelação do INSS e ressa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
