JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000293-26.2006.4.01.3805

Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez. Laudo conclusivo. Incapacidade permanente. Juros

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000293-26.2006.4.01.3805

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PERMANENTE. JUROS. 1. A prova pericial realizada em juízo (fls.121/123) conclui a cerca da incapacidade total e permanente da autora, a qual é portadora de Esquizofrenia Paranóide. A incapacidade é permanente, impossibilita para o exercício de outras atividades, a reabilitação não é viável. Ademais, afirma que a incapacidade iniciou-se "desde no mínimo há 07 anos". 2. Aduz o laudo pericial que a invalidez é total e permanente, não dispondo a autora de capacidade para exercer qualquer atividade, sendo a reabilitação inviável. Mesmo sob tratamento psiquiátrico e psicológico, a autora não tem condições para desempenhar atividades que lhe garantem o próprio sustento. Fixou o início da incapacidade, desde há 07 anos (da data da perícia - 15/03/2007). Portanto, improcede a alegação do INSS de que a autora não detinha qualidade de segurada quando do requerimento administrativo, pois, sua incapacidade remonta ao período de graça da primeira filiação (08/1985 a 12/1999), período o qual foi reconhecido pela autarquia previdenciária. Ademais, o quadro patológico da autora se enquadra no art.151 da Lei 8.213/91 e no art. 67, inciso III, da Instrução Normativa nº 20/2007 do INSS, que elencam as moléstias que dispensam carência para a concessão da aposentadoria por invalidez, dentre elas, a alienação mental. 3. Dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas para fixar os juros de mora, a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, e nos termos da Súmula 204 do STJ. 4. Apelação do INSS e ressa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.