JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0069867-46.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Concessão judicial. Revisao administrativa. Cancelamento do benefício. Retorno da capacidade laborativa

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0069867-46.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISAO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RETORNO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCIPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, comprovando, se for o caso, a carência exigida, estando ou não no gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O § 2º do dispositivo em exame, afasta a concessão em razão de doença ou lesão preexistentes à inscrição, salvo em caso de progressão ou agravamento. 2. Os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são, por natureza, temporários, devendo o beneficiário submeter-se a perícia médica que verifique a manutenção das condições para seu recebimento, nos termos do art. 71 da Lei nº. 8.212/91 e art. 101 da Lei nº. 8.213/91, mesmo quando concedido judicialmente o benefício. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para o cancelamento do benefício concedido judicialmente, não é necessário o ajuizamento de ação revisional, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa, como ocorreu no caso ora em exame. 4. Pacificou-se, ainda, o entendimento no sentido de que o INSS não pode se valer da inscrição em dívida ativa para a cobrança de valores reputados indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, devendo promover ação de cobrança para a devida apuração da responsabilidade (REsp nº 1.350.804/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 28/06/2013 - recurso representativo da controvérsia). Precedentes desta Corte. 5. Apelação da autora parcialmente procedente.

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