JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059746-90.2011.4.01.9199

Concessão de benefício. Pensão por morte. Ex-exposa. Benefício concedido a companheira do instituidor. Litisconsórcio necessário. Competência

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059746-90.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-EXPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido que a superveniência de sentença de mérito que julga improcedente o pedido esvazia o interesse do agravo que ataca decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, porquanto a decisão precária restou absorvida pela decisão de caráter exauriente consequentemente atacada com recurso (AGRAGA 502.592/RS, Min. Luiz Fux, DJ de 21.06.2004, RESP Nº 506.887 - RS, MINISTRO CASTRO MEIRA, AP 15322-78.2013.4.01.3803/MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES). 2. Pensão previdenciária não é equivalente a pensão alimentícia, sendo a primeira de competência desta Justiça Federal e a segunda, da Justiça Estadual, por suas Varas de Família. Preliminar de nulidade da sentença que se afasta. 3. Enunciado da Súmula n.º 336 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente". 4. Não restou demonstrada a dependência econômica da recorrente em relação ao instituidor, de quem separou-se em 20/11/1984 (fl. 56), na época ficando convencionado que o de cujjus pagaria a recorrente 45% do salário percebido pelo mesmo. Contudo, em 12/06/1985 (fl. 64) a pensão foi suspensa a requerimento do falecido, e desde então o mesmo não pagou pensão ou prestou qualquer auxílio à recorrente, como admitido em depoimento pessoal (fl. 109). 5. A autora goza de aposentadoria por tempo de contribuição, com data inicial do benefício em 09/06/2006, no mesmo valor da aposentadoria do de cujus, um salário mínimo mensal. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento segundo o qual, nos casos de separação, sem receber alimentos, há necessidade de comprovação de dependência econômica superveniente. (AgRg no REsp 953552 / RJ, 6ª Turma; Rel. Min. Nilson Naves, DJe 19/12/2008. AgRg no REsp 1159832 / RS 5ª Turma; Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 15/03/2010). 6. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora.