JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0059524-93.2009.4.01.9199

Pedido de revisão de aposentadoria por invalidez acidentária. Competência declinada para a justiça estadual em primeira instância

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0059524-93.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. 1. A presente ação foi proposta perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, tendo aquele Juízo declinado da competência em favor da Justiça Estadual, por se tratar de pedido de revisão de benefício acidentário (fls. 14/19). 2. A jurisprudência é assente no sentido de que os pedidos de revisão dos benefícios de natureza acidentária são de competência da Justiça Estadual, onde tramitou o presente feito. Precedentes. 3. A incompetência desta Justiça Federal já foi reconhecida nos presentes autos, em decisão sobre a qual se operou a preclusão. A competência recursal, assim, é do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde o presente feito deve ser remetido. 4. Pelo exposto, declino da competência desta Câmara Regional Previdenciária, em favor do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para onde determino a remessa dos autos, com a devida baixa.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • declinou da competência recursal em favor do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.