JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054213-19.2012.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Data do início do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054213-19.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Qualidade de segurada da autora e cumprimento do período de carência incontroversos. 2. A inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, conforme se afere do laudo pericial de fls. 64/66. Concluiu, ainda, que a periciada não apresentou dados comprobatórios da patologia atual anteriores a 2008. 3. Havendo documento nos autos comprovando que o requerimento formulado em 2006 se deveu a patologia distinta daquela apurada pelo perito do Juízo, que fixou a Data do Início da Incapacidade em 28/10/2008, não é possível retroagir a Data do Início do Benefício à data do requerimento. 4. Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. No caso, a autora, que não requereu administrativamente o benefício em razão da causa petendi da presente ação. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para fixar a Data do Início da Incapacidade no marco fixado pela perícia oficial; e invertendo os ônus da sucumbência, determinando, todavia, sua suspensão em razão da assistência judiciária deferida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.