Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Data do início do benefício
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054213-19.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. Qualidade de segurada da autora e cumprimento do período de carência incontroversos. 2. A inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada total e permanentemente, conforme se afere do laudo pericial de fls. 64/66. Concluiu, ainda, que a periciada não apresentou dados comprobatórios da patologia atual anteriores a 2008. 3. Havendo documento nos autos comprovando que o requerimento formulado em 2006 se deveu a patologia distinta daquela apurada pelo perito do Juízo, que fixou a Data do Início da Incapacidade em 28/10/2008, não é possível retroagir a Data do Início do Benefício à data do requerimento. 4. Pelo princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. No caso, a autora, que não requereu administrativamente o benefício em razão da causa petendi da presente ação. 5. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para fixar a Data do Início da Incapacidade no marco fixado pela perícia oficial; e invertendo os ônus da sucumbência, determinando, todavia, sua suspensão em razão da assistência judiciária deferida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
