JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0054079-94.2009.4.01.9199

Revisão de benefício. Concessão após a publicação da MP 1523/97. Início do prazo decadencial de acordo com art. 103 lei 8.213

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0054079-94.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 1523/97. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL DE ACORDO COM ART. 103 LEI 8.213. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DE 10 ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 08/12/1997 (fls. 12), para que sejam consideradas, no cálculo, as gratificações natalinas e os salários de benefício que informaram o auxílio-doença que a precedeu. 2. Registro que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. 3. As disposições normativas da MP n.º 1.523-9/97 tem aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista. Nesse sentido, entendimento do STF no julgamento do RE 626489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral. Para aqueles concedidos após a sua edição, o prazo começa a fluir a partir do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. No caso sub judice, a aposentadoria foi concedida com DIB em 08/12/1997 (fls. 12), razão pela qual o autor decaiu do direito de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, vez que, nos termos do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, entre 01/01/1998 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento, que foi em 01/12/199, fls. 12), e a propositura da ação (11/2008) transcorreram mais de dez anos. 5. Por se tratar de questão de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, independentemente, inclusive, de requerimento expresso da parte, razão pela qual pronuncio a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
  • e
  • com arrimo no art. 515
  • §1º
  • do CPC
  • RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO
  • extinguindo o feito com resolução do mérito
  • nos termos do art. 269
  • IV
  • do CPC.