Revisão de benefício. Concessão após a publicação da MP 1523/97. Início do prazo decadencial de acordo com art. 103 lei 8.213
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0054079-94.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DA MP 1523/97. INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL DE ACORDO COM ART. 103 LEI 8.213. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECURSO DE 10 ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER O BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O autor pretende a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em 08/12/1997 (fls. 12), para que sejam consideradas, no cálculo, as gratificações natalinas e os salários de benefício que informaram o auxílio-doença que a precedeu. 2. Registro que o instituto da decadência foi introduzido na seara previdenciária a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. 3. As disposições normativas da MP n.º 1.523-9/97 tem aplicação imediata e futura, incidindo em todos os benefícios previdenciários, havendo diferença tão somente no termo inicial da contagem do prazo decadencial. Assim, para os benefícios concedidos em data anterior à publicação da MP, o termo a quo é o dia 01 de agosto de 1997 por força de expressa disposição nela prevista. Nesse sentido, entendimento do STF no julgamento do RE 626489/SE, admitido sob o regime de Repercussão Geral. Para aqueles concedidos após a sua edição, o prazo começa a fluir a partir do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 4. No caso sub judice, a aposentadoria foi concedida com DIB em 08/12/1997 (fls. 12), razão pela qual o autor decaiu do direito de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, vez que, nos termos do art. 103, da Lei n.º 8.213/91, entre 01/01/1998 (primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento, que foi em 01/12/199, fls. 12), e a propositura da ação (11/2008) transcorreram mais de dez anos. 5. Por se tratar de questão de ordem pública, a decadência pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, independentemente, inclusive, de requerimento expresso da parte, razão pela qual pronuncio a decadência do direito do autor de pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR
- e
- com arrimo no art. 515
- §1º
- do CPC
- RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO
- extinguindo o feito com resolução do mérito
- nos termos do art. 269
- IV
- do CPC.
