Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e permanente. Juros. Honorários
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0052610-13.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Qualidade de segurada da autora incontroversa. 2. A inaptidão laborativa foi constatada pelo perito judicial, que atestou que a parte autora está incapacitada permanentemente para sua atividade habitual de cozinheira; não sendo, ainda, passível de reabilitação para outra atividade; conforme se afere do laudo pericial de fls. 66/69. 3. Concluindo o laudo pela incapacidade parcial do autor, o magistrado deverá atentar para as condições sociais e possibilidades de reinserção no mercado de trabalho para o desenvolvimento de outra atividade. Precedentes do STJ. 4. No que se refere aos honorários advocatícios mantenho o decidido pelo juízo a quo que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos moldes da súmula 111 do STJ. 5. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, sendo de 0,5% a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009 que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, e nos termos da Súmula n.º 204/STJ. 6. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial
- tida por interposta.
