Concessão de benefício. Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença. Extra petita. Ponto controverso. Termo inicial do benefício. Rmi
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050718-35.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA. EXTRA PETITA. PONTO CONTROVERSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RMI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente do autor, pontuando que a data de início da incapacidade coincide com o início da doença em 2007 (quesitos 3 do autor e 4 do INSS). 2. Não se revela adequada a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia (08/06/2009 - fl. 54). Com efeito, somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericia (Precedentes). 3. É possível a concessão de benefício não expressamente requerido, reconhecendo-se a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade ante a relevância social da matéria. Precedentes do STJ e do TRF-1. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1410433/MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Dje 18/12/2013) pacificou o entendimento, no sentido de que a regra art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91 somente se aplica ao cálculo da aposentadoria por invalidez se houver, após o deferimento do auxílio-doença, períodos intercalados de afastamento e de atividade , com o recolhimento de contribuições. Também o egrégio STF decidiu no mesmo sentido, no julgamento do RE 583834, Relator Ministro Ayres Britto, com repercussão geral. 5. Considerando que o autor não verteu contribuições ao sistema no período em que esteve em gozo do auxílio-doença, não havendo portanto período intercalado de trabalho, não se lhe aplicam as disposições do § 5º, do art. 29 da Lei 8.213/91. 6. Apelação do autor parcialmente procedente. 7. Remessa ex officio e apelação do INSS parcialmente procedentes.
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