Benefício de amparo assistencial - LOAS. Deficiente. Requisitos não cumpridos
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050632-98.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. As provas carreadas demonstram que a parte autora enquadra-se no conceito de deficiente, previsto na redação original do §2º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, uma vez que o próprio laudo médico pericial do INSS, nas fls. 54/55, apontou para incapacidade severa do autor, diagnosticado com surdez parcial (70%) e braço curto. Ademais, há atestado do SUS (fl.62), e pronunciamento nas fl.76 verso, da própria autarquia previdenciária , a qual afirmou que a incapacidade é incontroversa. 2. A verificação sócio-econômica foi realizada pela assistente social e encontra-se acostado às fls.80/81, da qual se constata que o autor reside com a esposa, com o filho dela, com o pai, a mãe, e o sobrinho. A renda familiar declarada é de aproximadamente R$1.725,00., proveniente do salário do genitor, da genitora, e da companheira, sendo a renda per capita de R$246,42; portanto acima do limite legal estabelecido para qualquer programa social público, superior a ½ salário mínimo mensal per capita na época. O laudo sócio-econômico informa, ainda, que a família vive em habitação própria, em boas condições, não apontando qualquer despesa extraordinária que os exponha a situação de miserabilidade. 3. O autor não preencheu ao requisito da necessidade financeira, não fazendo jus ao benefício pleiteado.. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
