JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047041-31.2009.4.01.9199

Pensão por morte. Genitores. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Prova testemunhal. Termo inicial do benefício. Honorários sucumbenciais

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047041-31.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A exigência de início de prova material, na Lei 8.213/91, foi instituída apenas em relação à prova do tempo de serviço, prevalecendo, quanto aos demais temas previdenciários, o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da jurisprudência do STJ. Todavia, a documentação acostada pela autora, não impugnada pelo réu, consiste em início razoável de prova material. 2. A sentença recorrida firmou-se na prova documental e testemunhal colhida, que asseguraram, de maneira uniforme, a existência de dependência econômica entre os beneficiários e o de cujus 3. Aplicável ao termo inicial do benefício à data da citação e não da distribuição como definido em sentença. (REsp 1.369.165/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014) 4. Remessa necessária provida para reformar os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, que incide sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante os termos da Súmula 111 do STJ. 5. Adequação dos juros da condenação à legislação e à jurisprudência aplicáveis, devendo ser fixados os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009; e em 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e na Súmula n.º 204/STJ. 6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação e recurso adesivo aos quais nego provimento.

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