Pensão por morte. Genitores. Dependência econômica. Necessidade de comprovação. Prova testemunhal. Termo inicial do benefício. Honorários sucumbenciais
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047041-31.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A exigência de início de prova material, na Lei 8.213/91, foi instituída apenas em relação à prova do tempo de serviço, prevalecendo, quanto aos demais temas previdenciários, o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes da jurisprudência do STJ. Todavia, a documentação acostada pela autora, não impugnada pelo réu, consiste em início razoável de prova material. 2. A sentença recorrida firmou-se na prova documental e testemunhal colhida, que asseguraram, de maneira uniforme, a existência de dependência econômica entre os beneficiários e o de cujus 3. Aplicável ao termo inicial do benefício à data da citação e não da distribuição como definido em sentença. (REsp 1.369.165/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014) 4. Remessa necessária provida para reformar os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, que incide sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante os termos da Súmula 111 do STJ. 5. Adequação dos juros da condenação à legislação e à jurisprudência aplicáveis, devendo ser fixados os juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação até 30/06/2009; e em 0,5% ao mês a partir de 01/07/2009, quando entrou em vigor a Lei nº. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e na Súmula n.º 204/STJ. 6. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação e recurso adesivo aos quais nego provimento.
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