JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042339-08.2010.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Laudo conclusivo. Requisitos não comprovados. Qualidade de segurado. Carência. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042339-08.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO CONCLUSIVO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Se tratando de trabalhador rural, o benefício previdenciário vindicado dependerá do cumprimento da qualidade de segurado e da carência exigida em Lei, podendo se provar o tempo de serviço, mediante início razoável de prova material, contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida de forma exclusiva, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991 (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 2. Incapacidade incontroversa. 3. Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, com base em declaração do próprio autor, às vésperas do ajuizamento da ação, não pode ser tida por início razoável de prova material. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Inexistindo qualquer outro documento caracterizando o autor como rurícola, e havendo, ainda, vínculos de natureza urbana no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não é possível reconhecer a qualidade de rurícola do autor com base apenas na prova testemunhal produzida. 5. Apelação do INSS e remessa necessária provida. Apelação do autor improvida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação do INSS e a remessa oficial e negou provimento à apelação do autor.