JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042291-20.2008.4.01.9199

Benefício de amparo assistencial - LOAS. Deficiente. Emenda à inicial. Nulidade da sentença extintiva

Relator
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042291-20.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. O Código de Processo Civil, tal como interpretado jurisprudencialmente, orienta-se no sentido de se dotar o processo do máximo de eficácia, sendo este instrumento para a realização da justiça e não um fim em si mesmo. 2. Ao determinar a realização de emenda à petição inicial, deve o Juízo esclarecer quais os pontos a serem supridos e documentos a serem juntados, para dotar da maior eficácia prática possível o processo. Precedentes. 3. Ao determinar genericamente ao autor que emendasse a inicial, este acorreu no prazo fixado, não sendo razoável que, por não ter sido esclarecido quanto aos pontos considerados insuficientes, seja o autor, menor impúbere e deficiente, punido com a extinção sumária do feito. 4. Apelação a que se dá provimento.

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