Benefício de amparo assistencial - LOAS. Deficiente. Emenda à inicial. Nulidade da sentença extintiva
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042291-20.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. O Código de Processo Civil, tal como interpretado jurisprudencialmente, orienta-se no sentido de se dotar o processo do máximo de eficácia, sendo este instrumento para a realização da justiça e não um fim em si mesmo. 2. Ao determinar a realização de emenda à petição inicial, deve o Juízo esclarecer quais os pontos a serem supridos e documentos a serem juntados, para dotar da maior eficácia prática possível o processo. Precedentes. 3. Ao determinar genericamente ao autor que emendasse a inicial, este acorreu no prazo fixado, não sendo razoável que, por não ter sido esclarecido quanto aos pontos considerados insuficientes, seja o autor, menor impúbere e deficiente, punido com a extinção sumária do feito. 4. Apelação a que se dá provimento.
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