JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0031644-68.2015.4.01.0000

Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Matéria de ordem publica. Inexistência. Formação de grupo econômico. Responsabilidade tributária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0031644-68.2015.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A citação da empresa em decorrência do reconhecimento da formação de grupo econômico não configura redirecionamento da execução fiscal, mas alcance da execução a uma extensão da mesma pessoa executada, razão pela qual não se opera a prescrição por ter transcorrido mais de cinco anos entre as citações das empresas. 2. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado, e desde que isso não implique dilação probatória. 3. A matéria relacionada ao reconhecimento de formação de grupo econômico exige a analise de provas. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento agravo de instrumento.