Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Matéria de ordem publica. Inexistência. Formação de grupo econômico. Responsabilidade tributária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0031644-68.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A citação da empresa em decorrência do reconhecimento da formação de grupo econômico não configura redirecionamento da execução fiscal, mas alcance da execução a uma extensão da mesma pessoa executada, razão pela qual não se opera a prescrição por ter transcorrido mais de cinco anos entre as citações das empresas. 2. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado, e desde que isso não implique dilação probatória. 3. A matéria relacionada ao reconhecimento de formação de grupo econômico exige a analise de provas. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento agravo de instrumento.
