Aposentadoria por idade. Híbrida ou mista. Fungibilidade. Tempo urbano e rural. Art. 48 § 3º, lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047408-79.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. FUNGIBILIDADE. TEMPO URBANO E RURAL. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO NO CURSO DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A atividade urbana exercida pela parte-autora no período de 16/05/1983 a 08/02/1984; 03/04/1990 a 29/05/1990; 01/05/1992 a 17/05/1993 e de 20/03/2001 a 22/12/2008 durante o período de carência descaracteriza o labor rurícola, afastando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade com esteio no art. 48, §1º da Lei 8.213/91. 2. Entretanto, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 3. Na hipótese, a parte-autora, nascida em 28.07.1948, completou 55 anos de idade em 2003, exigindo-se prazo de carência de 132 meses (1992 a 2003) para aposentadoria rural e para a aposentadoria híbrida prazo de 162 meses, e 60 anos em 28/07/2007. O início razoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação da certidão de casamento, ocorrido em 07/12/1968, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador, bem assim, pelo CNIS (fl. 21) que informa vínculos rurais da autora, no período de 01/09/1989 a 22/02/1990; de 01/08/1990 a 15/11/1990; de 11/07/1994 a 10/10/1994; 24/04/1996 a 27/07/1996; 05/08/1996 a 04/09/1996; 05/05/1997 a 04/07/1997; 08/04/1998 a 14/07/1998; 09/06/1999 a 24/09/1999 e 09/08/2011 a 11/10/2011. 4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fls. 143/144), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. 5. A cópia da CTPS da requerente (fls. 11/12, 14 e 16) indica vínculos tipicamente urbanos, no período de 16/05/1983 a 08/02/1984; 03/04/1990 a 29/05/1990; 01/05/1992 a 17/05/1993 e de 20/03/2001 a 22/12/2008 que não prejudicam seu direito à aposentadoria. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte-autora, mantendo-se a sua condição de segurada especial. 7. O termo inicial do benefício será a data em que a parte-autora completou 60 anos, ou seja, 28.07.2007. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 10. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício de aposentadoria rural por idade mista, nos moldes do art. 48 §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação.
