Aposentadoria rural por idade. Início de prova material. Testemunhas apresentadas em juízo independentemente de intimação. Art. 407 CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0036713-71.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 407 CPC. AUSÊNCIA DA TESTEMUNHA E DA AUTORA À AUDIÊNCIA. 1. O INSS insurgiu-se quanto ao mérito da demanda, no curso do processo, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora em face do INSS. 2. Na hipótese, os documentos trazidos aos autos, quais sejam, cópia do Certificado de Alistamento Eleitoral, ocorrido em 31/12/1980, onde consta a qualificação profissional da parte-autora como lavrador (fls. 19); e cópia da certidão de casamento, celebrado em 09/09/1966, informando sua profissão como lavrador (fls. 20) servem apenas como início razoável de prova material da atividade rurícola. Necessidade de produção da prova testemunhal. 3. A ausência da autora à audiência de instrução e julgamento autoriza (não impõe) ao Juiz que não realize a prova oral requerida pela parte que representa (art. 453, § 2º: Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência). O STJ tem afastado o rigor dessa norma em casos de aposentadoria rural (Resp. 200101396840, Fernando Gonçalves, STJ - Sexta Turma, DJ Data: 02/09/2002 Pg:00260). 4. A apresentação, pela autora, de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação, dispensa a aplicação da regra do art. 407 do CPC. 5. O não comparecimento da requerente e suas testemunhas injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, no caso, revela desinteresse da requerente pelo processo. 6. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 7. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
