JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038003-82.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Híbrida ou mista. Fungibilidade. Tempo rural e urbano. Art. 48 § 3º, lei 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038003-82.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. FUNGIBILIDADE. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO NO CURSO DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. A atividade urbana exercida pela parte-autora (15/08/1984 a 01/08/1990; 10/07/1991 a 15/04/1993; 25/05/1993 a 30/11/1993; 15/04/1994 a 13/09/1994; 18/08/1997 a 09/02/1999; 01/07/1999 a 30/10/1999 (fls. 15/17), durante o período de carência descaracteriza o labor rurícola, afastando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade com esteio no art. 48, §1º da Lei 8.213/91. 3. Entretanto, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 4. Na hipótese, a parte-autora, nascida em 02.03.1947, completou 60 anos de idade em 2007, exigindo-se prazo de carência de 116 meses (1994 a 2007) para aposentadoria rural e para a aposentadoria híbrida prazo de 180 meses, tendo completado 65 anos em 02/03/2011. O início razoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação do contrato de parceria agrícola em nome do autor, datado de 01/10/2003 (fls. 18/19); das notas fiscais de produtor rural também em nome do autor dos anos de 2005, 2006 e 2007 (fls. 20/22); da declaração de produtor rural do ano de 2007 (fls. 21/23); do certificado de dispensa da incorporação, em que consta sua profissão como agricultor, datada de 05/08/1968 (fl. 11) e da certidão de casamento, ocorrido em 02/03/1947, em que consta sua profissão como lavrador (fl. 12). 5. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fl. 119/121), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. 6. Na CPTS do autor (fls. 15/17) constam vínculos urbanos, no período de 15/08/1984 a 01/08/1990; 10/07/1991 a 15/04/1993; 25/05/1993 a 30/11/1993; 15/04/1994 a 13/09/1994; 18/08/1997 a 09/02/1999; 01/07/1999 a 30/10/1999, que são considerados para deferimento do pleito nessa modalidade híbrida. 7. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte-autora, mantendo-se a sua condição de segurado especial. 8. O termo inicial do benefício será a data em que a parte-autora completou 65 anos, ou seja, 02.03.2011. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 11. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício de aposentadoria rural por idade mista, nos moldes do art. 48 §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.