Aposentadoria por idade. Pedido improcedente. Ausência de requisitos. Coisa julgada secundum eventum litis. Propositura de nova demanda. Fatos novos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023240-18.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE 1. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. 2. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, de ofensa à coisa julgada. 3. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 4. Apelação provida para anular a sentença determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
