Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027784-10.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 2. Na hipótese, a parte-autora completou 55 anos de idade em 2006 (nascimento em 15.11.1951) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 150 meses (1994 a 2006). O início razoável de prova material restou demonstrado ante a apresentação da cópia da declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Três Pontas - MG, onde consta sua lide rural nos períodos de 04/06/1973 a 20/10/1973 e 01/11/1983 a 20/09/1988 (fls. 12); da cópia da certidão de casamento, celebrado em 23/12/1972, onde aponta a qualificação profissional de seu cônjuge como lavrador (fls. 13); da cópia da certidão de óbito, ocorrido em 11/01/1988, informando a profissão de seu esposo como lavrador (fls. 21); e da cópia do INFBEN de fls. 47 declarando o recebimento de pensão por morte rural (NB. 099.867.853-8 e DIB. 11/01/1988). 3. Produzidas provas testemunhais de forma harmônica e consistente Além disso, os testemunhos colhidos pelo juízo a quo (fls. 123/124) são firmes em corroborar a prova material, uma vez informarem conhecer a parte autora há mais de 40 anos e que ela sempre exerceu atividade campesina, auxiliando seu cônjuge. O trabalho era realizado apanhando café, adubando, serviços de enxada etc. 4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 8. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte-autora.
