JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015057-53.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Híbrida ou mista. Fungibilidade. Tempo urbano e rural. Art. 48 § 3º, lei 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015057-53.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. FUNGIBILIDADE. TEMPO URBANO E RURAL. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO NO CURSO DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. A atividade urbana exercida pela parte-autora (14.09.2001 a 02.06.2009 e 25.08.2009 a 22.11.2009), durante o período de carência descaracteriza o labor rurícola, afastando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade com esteio no art. 48, §1º da Lei 8.213/91. 3. Entretanto, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 4. Na hipótese, a parte-autora, nascida em 05.09.1951, completou 55 anos de idade em 2006, exigindo-se prazo de carência de 150 meses (1994 a 2006) para aposentadoria rural e para a aposentadoria híbrida, 60 anos e prazo de 180 meses, completados em 05.09.2011. O início razoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação de declaração de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Curvelândia-MT, constando que a autora foi trabalhadora rural em regime de economia familiar no período de 1980 a 1991, expedida em 13.12.2011 (fls. 13/15); fichas de matrículas escolares dos filhos da autora, constando agricultor e lavrador como profissão do esposo da requerente, emitidas em 01.12.1989, 02.02.1989 e 13.12.1990 (fl. 16/18); declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco-MT, constando que a autora foi trabalhadora rural entre os anos de 1992 a 2000, emitida em 29.11.2011 (fls. 21/22); e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Branco-MT, dizendo que a requerente exerce labor rural desde 2009 até a data da expedição, expedida em 29.11.2011 (fl. 27). 5. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fls. 68/69), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos, assegurando, ainda, que a autora sempre exerceu atividade campesina, com exceção do período de 2001 a 2009, quando exerceu trabalho urbano no frigorífico. 6. O CNIS da requerente (fl. 41) indica vínculos urbanos, no período de 14.09.2001 a 02.06.2009 e 25.08.2009 a 22.11.2009, que são considerados para deferimento do pleito nessa modalidade híbrida. 7. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte-autora, mantendo-se a sua condição de segurado especial. 8. O termo inicial do benefício será a data em que a parte-autora completou 60 anos, ou seja, 05.09.2011. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte-autora o benefício de aposentadoria rural por idade mista, nos moldes do art. 48 §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.