Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013414-60.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O INSS insurgiu-se quanto ao mérito da demanda, no curso do processo, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora em face do INSS. 3. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 4. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 06.03.1958) cuja carência é de 180 meses (1998 a 2013). Todavia, a parte-autora não logrou êxito em demonstrar a sua condição campesina, eis que, embora tenha apresentado início de prova material (certidão de casamento celebrado em 28.06.1975 - fl. 17, na qual consta a profissão de seu cônjuge como lavrador; e contrato particular de comodato de imóvel rural (fl.18), datado de 04.02.1999), o CNIS (fl. 45) de seu marido indica vínculo urbano extenso e ininterrupto (01/11/1999 a 27/12/2004; 01/12/2005 a 11/12/2006; 01/08/2007 a 04/10/2007 e 01/04/2008 a 06/2013), ao longo do período de carência, o que inviabiliza a condição de rurícola por extensão, descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar. 5. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 6. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 7. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
