JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017338-79.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Idade e atividade rural comprovadas. Início de prova material corroborada por prova testemunhal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017338-79.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. O INSS interpôs agravo retido da decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No entanto, resta superada esta questão, uma vez que a parte-autora comprovou a interposição do prévio requerimento nas vias administrativas. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3. Na hipótese, a parte-autora completou 55 anos de idade em 2002 (nascimento em 18/03/1947) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 126 meses (1992 a 2002). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da certidão de casamento realizado em 04.07.1964, onde consta a profissão de marido como lavrador (fl. 18). 4. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fls. 87 e 88), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram de forma segura, que a parte-autora desempenhou labor rural no período de carência exigido. 5. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 9. Apelação e agravo retido não providos e remessa oficial parcialmente provida, apenas para que sejam observados os consectários legais.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e ao agravo retido e deu parcial provimento à remessa oficial.