JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022586-89.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Híbrida ou mista. Safrista. Fungibilidade. Tempo rural e urbano. Art. 48 § 3º, lei 8.213/91

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022586-89.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. SAFRISTA. FUNGIBILIDADE. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO NO CURSO DA AÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 1. O INSS insurgiu-se quanto ao mérito da demanda, no curso do processo, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora em face do INSS. 2. A atividade urbana exercida pela parte-autora durante o período de carência (1994 a 2007) descaracteriza o labor rurícola, afastando-se a possibilidade de concessão de aposentadoria rural por idade com esteio no art. 48, §1º da Lei 8.213/91. 3. Entretanto, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 4. Na hipótese, a parte-autora completou 60 anos de idade em 2012 (nascimento em 13.05.1952). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação da cópia do CNIS (fl. 28), na qual consta vínculos urbanos da parte-autora, nos períodos de 01.06.2001 a 10.08.2005, 01.02.2006 a 24.04.2006, 02.05.2006 a 14.09.2006 e 01.06.2007 a 01.11.2007, e atividade rural, ante a apresentação da cópia da carteira de certidão de casamento, realizado em 29.08.1987, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 12); certidões de nascimento dos filhos Ednaldo, Vanderlei, Edelvan e Eduardo, nascidos, respectivamente, em 1974, 1979, 1982 e 1990, nas quais consta como profissão do pai, esposo da requerente, lavrador (fls. 13/16); certidão de casamento do filho da autora, na qual consta lavrador como profissão do marido da requerente (fl. 17). 5. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente (fl. 38/CD), apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos, assegurando ainda que a autora desempenhou atividade rural e, até hoje, trabalha plantando para sobreviver. 6. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural mista à parte-autora, mantendo-se a sua condição de segurado especial. 7. O termo inicial do benefício será a data em que a parte autora completou 60 anos, ou seja, 13.05.2012. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Assegurada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 273, do CPC. 10. Apelação da parte-autora parcialmente provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte-autora.