JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0021058-20.2015.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
21/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0021058-20.2015.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 3. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 60 anos em 2011 (nascimento 05.06.1951) cuja carência é de 180 meses (1996 a 2011). Todavia, não logrou êxito em comprovar o labor rural, eis que apresentou apenas carteira de identidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlinda-MT, com emissão em 19.01.2004 (fl. 10); e nota fiscal de venda de produto agrícola, emitida em 21.01.2012, em nome do autor (fl. 12), que são documento com força probandi insuficiente para servirem como início de prova material de atividade campesina durante o período de carência exigido em lei, sobretudo a nota fiscal, vez que emitida, aproximadamente, um mês antes do ajuizamento da ação. 4. Diante da ausência de início de prova material corroborada por prova testemunhal que demonstre atividade rural da parte-autora, não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Apelação desprovida.

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