Aposentadoria por idade. Rurícola. Inexistência de razoável início de prova material. Improcedência do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020280-84.2014.4.01.9199
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2007 (nascimento 01.07.1952) cuja carência é de 156 meses (1994 a 2007). Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição campesina, eis que, embora tenha apresentado início de prova material com a cópia da certidão de casamento celebrado em 10.09.1972, na qual consta a profissão de lavrador de seu cônjuge (fl. 14); declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura familiar de Jaíba - Matias Cardoso - MG, assinada em 23.03.2009 (fls. 53/55); e declaração particular de anuência, assinada em 20.02.2009 (fl. 56), a cópia do INFBEN (fls. 69/70) informa o recebimento de pensão por morte de seu falecido cônjuge (ramo de atividade: comerciário; filiação: empregado; NB. 1006482307; e DIB: 13.06.1995). Logo, resta infirmada a condição rurícola por extensão, descaracterizando a atividade rural em regime de economia familiar. 3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da parte-autora afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material do exercício de labor rural no período exigido por lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
