JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007376-60.2009.4.01.3200

Servidor público. Leis n. 10.697/03 e 10.698/03. Vantagem pecuniária individual. Revisão geral de remuneração (art. 37, X, da constituição federal)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007376-60.2009.4.01.3200

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339 DO STF. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Em casos tais, aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. 2. A vantagem pecuniária individual - VPI, instituída pela Lei n. 10.698/2003, não caracteriza revisão geral de remuneração, nos termos previstos no art. 37, X, da Constituição Federal, tampouco se incorpora ao vencimento básico dos servidores. 3. Somente o percentual de 1% concedido pela Lei n. 10.697/2003 corresponde à revisão geral anual prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. 4. Aplicável à espécie a Súmula 339 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5. Não apresentada declaração de próprio punho com a afirmação do autor de que não pode arcar com os ônus processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora.