JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013579-31.2011.4.01.3600

Servidor público. Leis n. 10.697/03 e 10.698/03. Vantagem pecuniária individual. Afronta ao princípio da isonomia revisional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
07/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013579-31.2011.4.01.3600

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS N. 10.697/03 E 10.698/03. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA REVISIONAL. CONCESSÃO CAMUFLADA DE AUMENTOS SALARIAIS COM ÍNDICES DISTINTOS. REAJUSTE DE 13,23%. POSSIBILIDADE. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CORTE ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 1º DA LEI N. 10.698/2003. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Sendo os autores servidores da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, entidade dotada de personalidade jurídica, quadro de pessoal e patrimônio próprios, inequívoco o reconhecimento da inaptidão da União Federal para figurar no pólo passivo da demanda. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ, de modo que se encontram prescritas apenas as parcelas vencidas no lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação. 3. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 0004423-13.2007.401.4100, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, ali consignando que a criação da Vantagem Pessoal Inominada importou em verdadeira afronta à diretriz constitucional disposta no art. 37, X, da Carta Magna, segundo a qual a concessão da revisão geral de vencimentos para os servidores deve ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ressalva de entendimento contrário deste Relator. 4. Por força da dicção do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, afigura-se como medida de rigor o reconhecimento da natureza revisional da VPI instituída pela Lei n. 10.698/2003 que, inadvertidamente, importou em camuflado aumento para os servidores públicos federais com percentuais diversificados, privilegiando aqueles que possuíam menor remuneração com um aumento de 13,23%, o que, não por coincidência, refletiu o índice de inflação de 2002 (INPC). 5. O Presidente da República não possui competência para propor ao Congresso Nacional a concessão de uma simples "vantagem pecuniária" destinada a todos os servidores públicos federais, independentemente do Poder a que eles se vinculam. A única forma que o Presidente da República dispõe para concessão de revisão salarial aos servidores dos Três Poderes é por meio de revisão anual da remuneração dos servidores públicos em geral voltado à concretização da garantia prevista no art. 37, X, da CF, enquanto que os aumentos específicos e exclusivos de cada categoria somente podem ser concedidos por projeto de lei de iniciativa dos próprios Chefes dos Poderes a que se vinculam os respectivos servidores. 6. Em observância ao princípio constitucional insculpido no art. 37, X, da CF/88, que veda a distinção de índices na revisão geral anual, impõe-se a extensão do maior índice de recomposição salarial concedido no ano de 2003 obtido a partir da conjugação das disposições normativas insertas nas Leis 10.697/03 e 10.698/03, a todos os servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e das autarquias e fundações públicas federais, compensando-se com os índices já aplicados por força dos referidos diplomas legais. 7. A extensão aos demais servidores não ofende a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 do STF, eis que não é realizada com base na isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República de 1988), mas por aplicação expressa do dispositivo específico do art. 37, X, que determina que o reajuste geral dos servidores seja sempre na mesma data e sem distinção de índices. 8. É assente na jurisprudência a impossibilidade de indenizar servidores públicos pela inércia do Chefe do Poder Executivo em recompor eventuais perdas inflacionárias. Descabido o pedido de indenização por danos morais. 9. Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da condenação, conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e, ainda, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da parte autora.