JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037140-13.2004.4.01.3800

Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação de revisão contratual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037140-13.2004.4.01.3800

Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, E DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO ADOTADO NO CONTATO, COM A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Segundo disposto no contrato de financiamento habitacional, o recálculo das prestações será efetuado de acordo com o saldo devedor atualizado, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, as normas do Plano de Equivalência Salarial (PES) e, tampouco, o limite máximo de comprometimento de renda ao presente ajuste de vontades. 2. O mecanismo de amortização da Tabela Price não implica, necessariamente, capitalização de juros. O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) decidiu que a verificação da legalidade da utilização da Tabela Price, nos contratos vinculados ao SFH, não deve ser feita em abstrato, analisando a questão como se fosse apenas de direito, sendo, portanto, necessariamente, precedida de realização de prova pericial, para, assim, aferir se houve capitalização de juros e/ou amortização negativa, e que o julgamento da lide sem essa prova caracteriza cerceamento de defesa e violação aos artigos 130, 131, 330, 333, 420 e 458, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02.02.2015. 3. Hipótese em que o processo está instruído com a apresentação das planilhas de evolução do financiamento que bem espelham o quadro fático delineado nos autos. 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450 do STJ), ressalvada a hipótese de amortização negativa, situação essa não verificada no caso dos autos. 5. É legítima a incidência da Taxa Referencial, como índice de reajuste das prestações mensais e do saldo devedor, quando previsto no contrato, como critério de reajuste desses encargos, a aplicação dos mesmos índices de atualização dos depósitos em caderneta de poupança. 6. "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH" (Súmula 422 do STJ). Legítima, pois, a taxa estipulada no contrato, a qual, no caso, é inferior a 12%, improcedente, portanto, o pedido para que sejam aplicados somente os índices básicos de atualização das cadernetas de poupança. 7. Sentença confirmada. 8. Apelação da parte autora não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.