Sistema financeiro da habitação (SFH). Ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de revisão contratual. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038583-62.2005.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Tratando-se de ação de procedimento ordinário em que constam pedidos cumulativos de revisão contratual e anulação da execução extrajudicial, não se sustenta a sentença que apenas reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao primeiro pedido, sem tratar do segundo. Sentença anulada. 2. Julgamento do processo, conforme faculta o art. 515, § 3º, do CPC e nos limites em que proposta a ação. 3. Segundo já decidiu esta Turma, não "comprovado pela parte o prejuízo decorrente da não realização de audiência de conciliação e da não abertura de prazo para a apresentação de memoriais, não há que se falar em nulidade da sentença" (AC 0021422-44.2002.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 04.08.2015). 4. O deferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento n. 2005.01.00.070397-5/MG ocorreu em dia 22.05.2006 (fls. 170-173), ou seja, meses depois em que ultimada todas as fases do procedimento administrativo questionado nos autos, cujo procedimento teve o seu término em 08.02.2006, com o registro carta de adjudicação no cartório de registro de imóveis competente. 5. Constitucionalidade do Decreto-Lei n. 70/1966, ou sua recepção pela Constituição Federal de 1988 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Conforme já decidiu esta Turma, "não há ilegalidade na nomeação unilateral do agente fiduciário devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ex vi do disposto no art. 30, I, § 2º, do DL 70/66" (AC 2000.36.00.005306-8/MT - Relator Juiz Federal Moacir Ferreira Ramos (Convocado) - DJ de 23.04.2007, p. 63). 7. Comprovado, nos autos, que o procedimento de execução extrajudicial observou as normas previstas no Decreto-Lei n. 70/1966, não merece acolhimento a alegação de vícios apontados pelo mutuário inadimplente, tanto mais que foi regularmente notificado para purgar a mora, bem como do leilão levado a efeito pela parte credora. 8. Segundo a jurisprudência predominante, adjudicado o imóvel objeto de financiamento no âmbito do SFH, inexiste espaço para discussão a respeito do reajuste e a forma de pagamento das prestações da casa própria, em razão da falta de interesse processual, visto que não mais existe contrato a ser revisado. 9. Apelação da parte autora provida para anular a sentença. 10. Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 267, inciso VI, do CPC), quanto ao pedido de revisão contratual. 11. Pedido de anulação da execução extrajudicial que se julga improcedente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora para anular a sentença
- julgou extinto o processo
- na forma do art. 267
- inciso VI
- CPC
- quanto ao pedido de revisão contratual
- e julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial.
