SEXTA TURMA
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000898-65.2007.4.01.3310
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MARGEM DO RIO CARAÍVA) E TOMBADA PELO PATRIMÕNIO HISTÓRICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO/REFORMA DO IMÓVEL. DEMOLIÇÃO. DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO DE ÁREA LESADA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há, no caso dos autos, qualquer violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a parte apelante não cuidou de demonstrá-lo, não bastando, para tanto, que o julgador sentenciante seja diverso do que realizou a instrução processual. 2. A parte apelante não conseguiu infirmar os fundamentos expostos na sentença no sentido da ausência de autorização ambiental e administrativa para poder realizar a reforma/construção do imóvel localizado em área tombada e em área de preservação permanente (APP). 3. Apesar da construção irregular em área de preservação permanente e tombada pelo IPHAN, o relatório de vistoria realizado pelo IBAMA atestou que não cabe execução de plano de recuperação de áreas degradadas, porque não houve supressão da vegetação e a área é sujeita a alteração do nível do rio. 4. O dano moral coletivo revela-se pela privação temporária da fruição do patrimônio comum a todos os indivíduos, até sua efetiva recomposição, diante da impossibilidade de utilização dos terrenos marginais do rio em decorrência da construção irregular. (Precedente: Apelação Cível 00092776820074013803, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, TRF Primeira Região, DJF1 17/08/2015). 5. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "por critério de absoluta simetria, no bojo de ação civil pública, não cabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público" (AgRg no REsp 1395801/RJ, Relator Ministro Og Fermandes, STJ). 6. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
