Execução fiscal. Contribuição para o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS). Valor ínfimo. Extinção, de ofício, da execução. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001029-30.2003.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há instrumento normativo que discipline a extinção de demanda destinada a cobrança de dívida referente ao FGTS, ao contrário, existe vedação legal ao arquivamento, sem baixa na distribuição, de execuções fiscais relativas a contribuições para o referido Fundo, ainda que de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 10.522/2002. 2. A jurisprudência deste Tribunal, bem como do e. STJ, orienta no sentido da impossibilidade de o Judiciário, de ofício, extinguir as ações de pequeno valor, principalmente as ações para cobrança de dívidas relativas ao FGTS. 3. Sentença reformada. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
