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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003352-34.2011.4.01.3809

Contrato bancário. Ação cautelar de exibição de documentos. Aviso de recebimento (a.r.) indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
19/10/2015
Data de publicação
06/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003352-34.2011.4.01.3809

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.) INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DA CONTA E DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça, em feito processado sob o rito da representatividade de controvérsia - art. 543-C do CPC -, por ocasião do julgamento do REsp n. 1349453/MS, de Relatoria do e. Ministro Luis Felipe Salamão - DJe 02/02/2015, concluiu que, para o cabimento de ação cautelar de exibição de documentos bancários, é necessária a comprovação do requerimento prévio à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço, o que ficou devidamente comprovado por meio da notificação extrajudicial no presente caso. 2. É incontroversa a existência, entre as partes, de um contrato referente à abertura de conta corrente vinculada à Agência Varginha. Estando a parte sendo cobrada por débito decorrente dessa contratação, mostra-se evidente o seu interesse processual na consecução de cópia desse ajuste, até para que possa aparelhar eventual demanda revisional. Dessa forma, presente o interesse da parte recorrente na consecução de cópia do contrato ajustado entre as partes, merece reforma a sentença recorrida. 3. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.