Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0063237-76.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial diagnostica que a autora é portadora de osteo artrite sub talar (pé) esquerdo e direito, que acarreta sua incapacidade parcial e permanente, não sendo possível a reabilitação para outras tarefas, pois a autora sente dores nos pés que dificulta a marcha. Constata que essa doença é progressiva e causadora de fortes dores nas juntas dos pés, fazendo-os inchar (quesitos 2, 4, 5 - laudo f. 100). Aos quesitos do INSS reitera que a autora é definitivamente incapaz para o exercício de quaisquer atividades profissionais em decorrência da doença (quesito nº 4 - laudo f.101). 3. A prova pericial é conclusiva no sentido de que a autora não possui condições de exercer quaisquer atividades laborais devido a doença, o que é corroborado pelos atestados e laudos médicos (f. 39/49), que diagnostica a osteo artrite sub talar (pé) esquerdo e direito. 4. Averiguada a incapacidade parcial e permanente, mas que impede a realização de atividades laborais, e tendo em vista a impossibilidade de reabilitação da segurada para outras atividades, mostra-se devida a aposentadoria por invalidez. 5. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) 6. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 7. Não provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da remessa quanto aos juros e correção monetária.
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