Aposentadoria por invalidez. Pericia. Incapacidade. Benefício. Cessação indevida. Juros e correção monetária. Parcial provimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066503-37.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERICIA. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. Demonstrado pelo laudo pericial que a autora está definitivamente incapacitada para atividade laborativa por ser portadora de epilepsia e varizes de MMII com trombose venosa profunda (CID10: G 40; I 83 e I 82.9), o que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que a doença a torna incapaz definitivamente para atividades laborais (sentença - f. 94/101). 3. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei 8.213/1991, art. 43; (AC 0001087-37.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.100 de 19/05/2015). A data da juntada do laudo só haveria de ser considerada como início do benefício, acaso não houvesse demonstração da anterior incapacidade, o que não acontece quando o auxílio-acidente foi indevidamente cessado. 4. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são devidos enquanto perdurar a situação de incapacidade, não se podendo proibir ao INSS fazer os exames periódicos no sentido de se verificar o quadro clínico de saúde do segurado. 5. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013) 6. Parcial provimento da apelação e da remessa com relação aos juros de mora e à correção monetária, que deverão incidir conforme manual de cálculos da Justiça Federal, e para esclarecer a possilidade de o segurado ser submetido a exames que demonstrem a manutenção da sua incapacidade para receber o benefício.
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