Aposentadoria por idade. Carência reduzida. Lei 8.213/1991, art. 142. Implementação dos requisitos. Não simultaneidade. Anotação em CTPS
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0057425-87.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA REDUZIDA. LEI 8.213/1991, ART. 142. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO SIMULTANEIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A carência reduzida deve ser aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, não havendo qualquer distinção quanto àqueles que perderam a qualidade de segurado (Lei 8.213/1991, art. 142). (AC 0049961-36.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.296 de 17/03/2014 2. A segurada completou 60 anos de idade em 13/1/2003 (nascida em 13/1/1943), de modo que exigidos 132 meses de contribuição para cumprimento do quesito carência (Lei 8.213/91, art. 142). Somando-se as 86 contribuições decorrentes do vínculo com a empresa Confecções Eboni Ltda. (2/1/1973 a 28/2/1980 - f. 16) com as 66 contribuições realizadas com contribuinte individual (f. 18/45), a autora alcança 152 contribuições, número superior ao exigido para concessão do benefício, cumprindo, portanto, a carência. 3. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário. 4. Não se exige a simultaneidade no implemento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade (EREsp 649.496/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 126) 5. Não provimento da apelação e da remessa.
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