JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061748-04.2009.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Perícia. Incapacidade total e permanente. Não provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061748-04.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (Lei 8.213/1991, art. 42). 2. O laudo pericial conclui que a autora é portadora de lombalgia crônica M54-4 e espondilose M47 da coluna vertebral (diminuição dos movimentos vertebrais) que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, sem possibilidade de readaptação (laudo f. 52/53, que confirma o atestado médico f. 19 e f. 102). 3. As testemunhas Luiza Helena dos Santos Alves e Carmo Lucio dos Santos, ouvidas em audiência dia9/5/2007 (f. 42/45), confirmam que a autora está doente e não pode mais trabalhar (evidencia-se que as testemunhas, quando se referem à depoente, estão falando claramente da autora). 4. O fato de a autora registrar contribuições previdenciárias no CNIS não afasta a incapacidade apontada perícia judicial e atestados médicos, e confirmada pelas testemunhas, tendo em vista que são apenas 3 contribuições, entre junho e agosto de 2008 (f. 78). Trata-se de esforço da autora em ter alguma remuneração enquanto a demora do processo judicial não resolver o pedido do seu benefício incapacitante. 5. A profissão de doméstica exige constante esforço físico e movimento, tendo em vista a atividade física intensa, não compatível com o quadro de lombalgia crônica diagnosticada. A autora está com 52 anos de idade (nascida em 27/3/1963), tem pouca instrução e dificilmente teria possibilidade de se reabilitar em outra atividade que não seja de serviços que sempre trabalhou na vida. 6. Não provimento da apelação e da remessa.

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  • Decisão: A Câmara
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