JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038343-65.2011.4.01.9199

LOAS. Incapacidade. Renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Cassação de benefício. Miserabilidade pode ser aferida por outros meios. Hipossuficiência

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038343-65.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. O laudo de estudo social comprova que o autor mora com a mãe, um irmão e o avô em imóvel financiado adquirido da COHAB, com renda familiar de R$ 930,00 referente à pensão por morte recebida pela mãe e à aposentadoria do avô (salário mínimo em 2009: R$ 465,00), e que devido aos problemas psiquiátricos o autor necessita de acompanhamento médico, de medicamentos contínuos e exames de saúde. Conclui que aparentemente a família tem passado por dificuldade para manter a casa, o financiamento do imóvel e o tratamento de saúde da mãe e do autor, pois possui poucos recursos. (laudo f. 101/103). 5. O estudo socioeconômico complementar conclui pela insuficiência de renda, tendo em vista o relato da assistente social que confirma a precária condição financeira da família, pois Benedito Pereira Cândido, avô do autor, não reside no mesmo endereço que os demais. O valor da renda mensal per capita diminuiu pela metade, acarretando em dificuldades no dia a dia para manter as necessidades do grupo familiar (estudo sócio-econômico, f. 109/110). 6. Embora a renda per capita mensal da família seja superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social confirma a hipossuficiência da família. A renda para subsistência é proveniente da pensão por morte recebida pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo, para um núcleo familiar composto por três pessoas. A família paga R$ 86,00 com a prestação da casa, restando apenas R$ 140,00 mensais para cada membro, que gasta com alimentos e medicamentos, conforme estudo realizado in loco (f. 101/103). 7. O limite estabelecido pelo Legislador merece ser analisado sob a ótica constitucional de proteção aos direitos fundamentais. O benefício regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 está previsto no art. 203, V da Constituição Federal. Mas não é somente desse dispositivo da Carta Magna que se extrai o dever de o Estado prestar assistência a quem precisa. O benefício de amparo assistencial também se fundamenta na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e no direito social à assistência aos desamparados (CF, art. 6º). 8. No tocante a aferição da renda per capita do autor ser superior a ¼ do salário mínimo, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade do autor, não sendo, desta feita um critério absoluto. (AgRg no Ag 1394595/SP.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0010708-7/ Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139)/ T6 - SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012). 9. Há prova suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade social, para efeito de amparo social, tendo em vista que a renda da família é insuficiente para a sua sobrevivência. A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que a cassação do benefício de LOAS se deu pelo motivo da renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo. 10. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença em 04/12/2008 (Súmula 111/STJ). 11. Mantidos os honorários de advogado de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), porquanto compatíveis com o trabalho do advogado. 12. Parcial provimento da apelação e da remessa quanto aos juros e correção monetária.

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