LOAS. Incapacidade. Renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo. Cassação de benefício. Miserabilidade pode ser aferida por outros meios. Hipossuficiência
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038343-65.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO. MISERABILIDADE PODE SER AFERIDA POR OUTROS MEIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal (CR/1988, art. 203, V e Lei n 8.742/93, art. 20 - LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 § 3o (Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, redação da Lei 12.435/2011), sem modulação, para se permitir a aferição da hipossuficiência do idoso ou do deficiente pelas provas da miserabilidade além da renda per capita familiar. 3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10), bem como a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho (§ 2º), o que se pode inferir pela capacidade de deambulação, para higiene pessoal e para a própria alimentação (Lei 7.070/1982, art. 1º, § 2º). 4. O laudo de estudo social comprova que o autor mora com a mãe, um irmão e o avô em imóvel financiado adquirido da COHAB, com renda familiar de R$ 930,00 referente à pensão por morte recebida pela mãe e à aposentadoria do avô (salário mínimo em 2009: R$ 465,00), e que devido aos problemas psiquiátricos o autor necessita de acompanhamento médico, de medicamentos contínuos e exames de saúde. Conclui que aparentemente a família tem passado por dificuldade para manter a casa, o financiamento do imóvel e o tratamento de saúde da mãe e do autor, pois possui poucos recursos. (laudo f. 101/103). 5. O estudo socioeconômico complementar conclui pela insuficiência de renda, tendo em vista o relato da assistente social que confirma a precária condição financeira da família, pois Benedito Pereira Cândido, avô do autor, não reside no mesmo endereço que os demais. O valor da renda mensal per capita diminuiu pela metade, acarretando em dificuldades no dia a dia para manter as necessidades do grupo familiar (estudo sócio-econômico, f. 109/110). 6. Embora a renda per capita mensal da família seja superior a ¼ do salário mínimo, o estudo social confirma a hipossuficiência da família. A renda para subsistência é proveniente da pensão por morte recebida pela mãe do autor, no valor de um salário mínimo, para um núcleo familiar composto por três pessoas. A família paga R$ 86,00 com a prestação da casa, restando apenas R$ 140,00 mensais para cada membro, que gasta com alimentos e medicamentos, conforme estudo realizado in loco (f. 101/103). 7. O limite estabelecido pelo Legislador merece ser analisado sob a ótica constitucional de proteção aos direitos fundamentais. O benefício regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 está previsto no art. 203, V da Constituição Federal. Mas não é somente desse dispositivo da Carta Magna que se extrai o dever de o Estado prestar assistência a quem precisa. O benefício de amparo assistencial também se fundamenta na dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e no direito social à assistência aos desamparados (CF, art. 6º). 8. No tocante a aferição da renda per capita do autor ser superior a ¼ do salário mínimo, é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, no caso concreto, o magistrado poderá se valer de outros meios para aferição da miserabilidade do autor, não sendo, desta feita um critério absoluto. (AgRg no Ag 1394595/SP.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0010708-7/ Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139)/ T6 - SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 09/05/2012). 9. Há prova suficiente para demonstrar a condição de miserabilidade social, para efeito de amparo social, tendo em vista que a renda da família é insuficiente para a sua sobrevivência. A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que a cassação do benefício de LOAS se deu pelo motivo da renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo. 10. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença em 04/12/2008 (Súmula 111/STJ). 11. Mantidos os honorários de advogado de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ), porquanto compatíveis com o trabalho do advogado. 12. Parcial provimento da apelação e da remessa quanto aos juros e correção monetária.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA.
