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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0038544-94.2007.4.01.3800

Tempo especial. Enquadramento por categoria. Servente. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Laudo extemporâneo. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0038544-94.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. SERVENTE. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. O Anexo ao Decreto 53.831/64 considerava especial a categoria de trabalhadores em escavações, de superfície (item 2.3.2). 3. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 4. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 6. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 12/01/1970 a 26/02/1973 (servente, f. 21), de 28/11/1973 a 31/12/1973 (servente, f.22), de 24/04/1974 a 20/11/1974 (auxiliar de carpinteiro, f. 23), de 14/01/1977 a 21/10/1977 (carpinteiro, f. 24), de 21/12/1977 a 10/01/1978 (carpinteiro, f. 25), de 15/05/1979 a 16/04/1982, (carpinteiro, f. 26), de 30/04/1984 a 08/10/1984, (carpinteiro, f. 27), de 22/10/1984 a 15/01/1986 (carpinteiro, f. 28), de 02/08/1988 a 22/08/1990 (carpinteiro, f. 29) e de 04/12/1990 a 01/04/1993 (carpinteiro, f. 30). Excetuando-se os dois primeiros períodos, nos quais o apelado se enquadrou por categoria, em todos os demais esteve submetido a ruídos acima do limite de tolerância (95,2dB, 105,4dB e 97,4dB cf.laudo pericial f. 183). 9. O apelado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 17/12/2007, quando ajuizou a presente ação (f. 03). Nesta data o direito à conversão estava garantido pela EC 20/1998, art. 15, que manteve a vigência da Lei 8.213, art. 57, § 5º, com redação dada pela Lei 9.032/95, até que seja publicada lei complementar que trate sobre atividades especiais. O fator de conversão rege-se pela tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03, e é de 1,4. 10. Não havendo comprovação de requerimento administrativo perante o INSS, correta a fixação da data da citação como termo inicial para a concessão do benefício em discussão, por ser o instituto apto a constituir o réu em mora (STJ, AgRg no AREsp 255.793/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, primeira Turma, DJe 16/4/2013). 11. O tempo total de contribuição é de 35 anos, 01 mês e 16 dias, conforme o sistema nacional de cálculos judiciais, fazendo jus o apelado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 12. Mantidos os honorários fixados em primeiro grau, de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 13. Não provimento da apelação do INSS e parcial provimento da remessa apenas para fixar o pagamento das parcelas pretéritas a partir data da citação.

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  • NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA.