Tempo especial. Enquadramento por categoria. Servente. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Laudo extemporâneo. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038544-94.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. SERVENTE. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. O Anexo ao Decreto 53.831/64 considerava especial a categoria de trabalhadores em escavações, de superfície (item 2.3.2). 3. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 4. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 5. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 6. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 7. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 8. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 12/01/1970 a 26/02/1973 (servente, f. 21), de 28/11/1973 a 31/12/1973 (servente, f.22), de 24/04/1974 a 20/11/1974 (auxiliar de carpinteiro, f. 23), de 14/01/1977 a 21/10/1977 (carpinteiro, f. 24), de 21/12/1977 a 10/01/1978 (carpinteiro, f. 25), de 15/05/1979 a 16/04/1982, (carpinteiro, f. 26), de 30/04/1984 a 08/10/1984, (carpinteiro, f. 27), de 22/10/1984 a 15/01/1986 (carpinteiro, f. 28), de 02/08/1988 a 22/08/1990 (carpinteiro, f. 29) e de 04/12/1990 a 01/04/1993 (carpinteiro, f. 30). Excetuando-se os dois primeiros períodos, nos quais o apelado se enquadrou por categoria, em todos os demais esteve submetido a ruídos acima do limite de tolerância (95,2dB, 105,4dB e 97,4dB cf.laudo pericial f. 183). 9. O apelado requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 17/12/2007, quando ajuizou a presente ação (f. 03). Nesta data o direito à conversão estava garantido pela EC 20/1998, art. 15, que manteve a vigência da Lei 8.213, art. 57, § 5º, com redação dada pela Lei 9.032/95, até que seja publicada lei complementar que trate sobre atividades especiais. O fator de conversão rege-se pela tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 4.827/03, e é de 1,4. 10. Não havendo comprovação de requerimento administrativo perante o INSS, correta a fixação da data da citação como termo inicial para a concessão do benefício em discussão, por ser o instituto apto a constituir o réu em mora (STJ, AgRg no AREsp 255.793/SP, Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, primeira Turma, DJe 16/4/2013). 11. O tempo total de contribuição é de 35 anos, 01 mês e 16 dias, conforme o sistema nacional de cálculos judiciais, fazendo jus o apelado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 12. Mantidos os honorários fixados em primeiro grau, de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 13. Não provimento da apelação do INSS e parcial provimento da remessa apenas para fixar o pagamento das parcelas pretéritas a partir data da citação.
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