Aposentadoria por idade. Carência reduzida. Lei 8.213/1991, art. 142. Implementação dos requisitos. Não simultaneidade. Anotação em CTPS
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0039999-65.2005.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA REDUZIDA. LEI 8.213/1991, ART. 142. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO SIMULTANEIDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria por idade quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. 2. Aos segurados inscritos na Previdência Social antes de 1991 aplica-se a regra de transição, com redução da carência para obtenção da aposentadoria, tendo em vista não haver qualquer restrição aos que eventualmente perderam a qualidade de segurado. (Lei 8.213/1991, art. 142; TRF1 AC 0049961-36.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.296 de 17/03/2014 3. As seguradas completaram 60 anos de idade em 30/11/1998 (nascida em 30/11/1938), 13/10/1992 (nascida em 13/10/1932) e 2/1/1994 (nascida em 2/1/1934), de modo que exigidos 102, 60 e 72 meses de contribuição para o cumprimento do quesito carência (Lei 8.213/91, art. 142). Conforme as CTPS e as guias de recolhimentos juntadas, elas possuem 102, 140 e 114 contribuições, números superiores aos exigidos para a concessão do benefício, cumprindo, portanto, a carência. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova em sentido contrário. 5. Não se exige a simultaneidade no implemento dos requisitos para obtenção da aposentadoria por idade (EREsp 649.496/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 126). 6. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, de sorte que as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deverão ser pleiteadas administrativamente ou em ação própria (Súmulas 269 e 271 STF). 7. Provimento da apelação para conceder a segurança, determinando à autoridade coatora a implantação do benefício de aposentadoria por idade com DIB na data dos requerimentos administrativos de 3/10/2005, 19/9/2005 e 5/10/2005 e início do pagamento na data da sessão de julgamento, o que deverá ser comprovado em 30 dias.
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