Tempo especial. Ruído. Tolerância. EPI. Permanência. Conversão. Lei vigente na data da aposentadoria. Contagem de tempo após a der
- Relator
- JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040014-68.2004.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO APÓS A DER. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/1991, art. 57, § 5º). 2. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172/97 e 3.048/1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 3. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral) 4. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 5. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 6. O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/07/1991 a 30/11/1994 (operador de hidratação, 80,7dB, formulário e laudo f. 25/30) e de 01/12/1994 a 05/03/1997 (operador de hidratação, 83,0dB, formulário e laudo f. 31/34). 7. Mantidos os períodos de 01/07/1991 a 30/11/1994 e de 01/12/1994 a 05/03/1997, somados àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfaz o segurado o tempo total de contribuição de 29 anos, 11 meses e 17 dias, conforme simulação no sistema nacional de cálculos judiciais, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. O benefício postulado exige a idade mínima de 53 anos para homens, pelo menos 30 anos de contribuição e o pedágio, regras introduzidas pela EC 20/98. 8. A afirmação do segurado de que preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria integral após a data da entrada do requerimento, não pode ser apreciada por esta Corte, por envolver fato novo não alegado na inicial. O julgador deve decidir restringindo-se aos limites da lide, que são determinados pelo pedido e pela causa de pedir (CPC, artigos 128 e 460). 9. Não provimento das apelações e da remessa.
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