JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0040168-83.2007.4.01.9199

Auxilio-doença. Incapacidade. Segurado especial. Correção monetária e juros de mora. Manual. Parcial provimento

Relator
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
Data de julgamento
15/10/2015
Data de publicação
12/11/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0040168-83.2007.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O auxílio-doença exige a qualidade de segurado, a carência de 12 meses (art. 25, I, Lei 8.213/91) e a incapacidade para o trabalho habitual, embora suscetível de recuperação. 2. O laudo pericial constata que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho por padecer de osteoartrose do joelho esquerdo e luxação habitual da patela direita. O perito informa que a primeira evolui inexoravelmente para pior com o passar dos anos, enquanto a luxação da patela geralmente é corrigida pela cirurgia. Não sendo corrigida, a tendência é tornar deficiente o joelho, num futuro indeterminado. O esforço mecânico exigido pelas tarefas e pela postura de lavradora agrava a osteoartrose. Esclarece que a dor, instabilidade lateral e redução da flexão geram deficiência funcional do joelho esquerdo, resultando em incapacidade permanente para a função de lavradora e para qualquer outra que requeira sobrecarga física, posição de pé prolongada, flexo-extensões do joelho frequentes em terreno acidentado. Contudo, possui capacidade residual para o trabalho, sendo suscetível de reabilitação profissional (laudo f. 132/137). 3. Para deferimento do auxílio-doença é essencial que a doença ou lesão impeçam o desempenho da atividade habitual, situação que deve ser comprovada pelo segurado. Há que se considerar que a segurada encontra-se incapacitada para trabalhos pesados, e a profissão de lavrador exige constante esforço físico, tendo em vista a atividade física e movimento constante. 4. O auxílio-doença é devido ao segurado ainda que haja possibilidade de reabilitação profissional, embora ele deva ser periodicamente reavaliado em perícia administrativa para constatar ou não, a persistência da incapacidade temporária. (REsp 501.267/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 28/06/2004, p. 427). 5. A autora está com 48 anos de idade (nascida em 7/2/1967), tem pouca instrução e dificilmente teria possibilidade de se reabilitar em outra atividade que não fosse de trabalhador rural ou braçal, considerando o analfabetismo e o fato de nunca ter trabalhado de carteira assinada, o que deve ser considerado no julgamento. Sempre trabalhou na roça desde os 15 anos de idade na capina, plantação e colheita de café e feijão, carregando sacos de café e adubo e adubando a lavoura. 6. As testemunhas Dimas de Souza Lima e Guilherme Zacarias Cimini Pereira, em audiência dia 27/9/2005 (f. 157/160), confirmam que a autora é portadora de problemas de saúde, que acarretaram na diminuição da produtividade em lavouras de café, milho e feijão. Relataram que o seu último trabalho nas colheitas de café na safra se deu no ano de 2004, e que a autora sempre trabalhou em lavouras juntamente com seu marido em regime de parceria com outros agricultores. 7. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34/TNU). Como início de prova material, a autora apresenta certidão de casamento em 1963 e certidão de nascimento dos filhos nascidos em 1990 e 1997 (f. 07/09). 8. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º), e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 9. A qualidade de segurado especial exige o trabalho rural em regime de economia familiar, entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (§ 1º do art. 11 da Lei 8.213). A atividade rural desenvolvida pela autora se enquadrada nessa descrição, uma vez indispensável à subsistência da família, tendo em vista os documentos apresentados e relatos das testemunhas que foram seguras ao afirmar que a autora sempre trabalhou no meio rural, fazendo serviços de roça, em colheitas de milho, feijão e café com seu marido em regime de parceria com outros agricultores (f.159/160). 10. Correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação, até jun/2009 (Decreto 2.322/1987), até abr/2012 simples de 0,5% e, a partir de mai/2012, mesmo percentual de juros incidentes sobre os saldos em caderneta de poupança (Lei 11.960/2009). (itens 4.3.1 e 4.3.2 do manual de cálculos da Justiça Federal. Resolução - CJF 267/2013). Honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença em 2/12/2009 (Súmula 111/STJ). 11. Não provimento da apelação do INSS. Parcial provimento da remessa, quanto aos juros e correção monetária, e parcial provimento do recurso adesivo, com relação aos honorários.

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